Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet



TERMO DE USO xxx

JNET INTERNET, inscrita no C.N.P.J. sob nº 31.785.440/0001-25, com sede a RUA VEREADOR CHAGAS MATTOS, 430 - NOVA ESPERANçA - ENVIRA - AM, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

Por este instrumento, o CONTRATANTE, acima espedificado, que contratou o Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA) ofertado pela CONTRATADA, supra citada e identificada, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídi, na modalidade avulsa ou conjunta, ora formalizam os benefícios concedidos, mediante compromisso de fidelização.

1. O CONTRATANTE, ao contratar os serviços prestados pela CONTRATADA nas modalidades por ela ofertadas, expressa sua aceitação e se compromete a permanecer como cliente da CONTRATANTE pelo prazo mínimo de 12 (DOZE) meses, a contar da data de contratação dos serviços, tendo em vista o recebimento dos benefícios concedidos nas taxas de adesão, habilitação e instalação.

1.1. Os serviços ora adquiridos pelo CONTRATANTE, seja na modalidade avulsa ou na conjunta, são ofertados com preços mais vantajosos em relação aos valores integrais dos serviços, justamente em face da fidelidade aqui pactuada, conforme consta do item 1.3 abaixo transcrito.

1.2 O CONTRATANTE, mediante o Compromisso de Fidelidade ora firmado, fará jus ao benefício de desconto expressivo no valor da taxa de adesão no importe de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), ao passo que os Clientes não fidelizados pagarão o seu valor integral, qual seja o valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).

1.3 Desta forma, na hipótese de rescisão contratual antes de findo o prazo de fidelidade, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de multa rescisória, a importância de R$ 200,00 (DUZNETOS REAIS), correspondente ao benefício que efetivamente usufruiu, proporcionalmente aos meses restantes do contrato, cujo valor será corrigido pelo IGP-M ou outro que eventualmente vier a substituí-lo.

2. Não obstante, o CONTRATANTE não estará sujeito ao pagamento da multa apenas nas hipóteses abaixo elencadas:

a) fazendo comunicação prévia de 30 (TRINTA) dias de antecedência.

b) houver superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA para o cumprimento das condições técnicas e funcionais dos serviços contratados, no mesmo endereço de instalação;

c) se o cancelamento for solicitado em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da CONTRATADA.

  

ENVIRA, Terca-feira, 30 de Abril de 2024

  

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Contratante

Contratada